Por Leonardo Cidreira de Farias*
O texto da semana passada foi sobre o
direito à saúde, ao acompanhante durante internamento e, sobretudo, ao direito
de decidir sobre os tratamentos que lhe serão direcionados, enquanto ele tiver
pleno gozo de suas faculdades mentais.
Entretanto, um dos artigos “fala” que
a decisão poderá ser tomada por um “curador” quando o idoso estiver “interditado”.
O que é curador? O que é “estar interditado”? Tentaremos responder no texto de
hoje.
A ação de interdição diz respeito
a um processo específico a ser tentado na justiça cível, não somente em
desfavor de idosos, mas em desfavor de todo aquele que não tem condições de
gerir sua própria vida, independente da idade.
Havendo a interdição de qualquer
pessoa, esta deixará de gerir os atos de sua vida civil, lhe será nomeado um
curador que responderá pelo interditado e será responsável pela integridade
física e mental do interditado.
O mais comum dos processos de
interdição envolvendo idosos é o processo de interdição em função de doenças
degenerativas, principalmente das funções cerebrais.
Independente de motivo é um
processo que gera polêmica, que divide opiniões e muitas vezes gera conflitos
familiares, e não raras as vezes provoca sofrimento para todos os envolvidos.
Entretanto, existem casos que a interdição é a única forma capaz de preservar a
saúde, a incolumidade física e o patrimônio do idoso.
A juíza da 1ª Vara da Família e
Sucessões de Cuiabá, Ângela Gutierrez Gimenez, explica que existem
pré-requisitos para solicitar a interdição do idoso:
“Quando
a pessoa não consegue gerir os atos da vida civil com autonomia e independência
se faz necessário a interdição. Isso ocorre quando ela sofreu, por exemplo,
algum tipo de acidente que a deixou impossibilitada de tomar decisões, se é
portadora de doenças degenerativas ou tem algum problema de sanidade. Nessas
circunstâncias é um dever da família buscar a curatela, para o próprio bem do
idoso”.**
O processo de interdição é
sujeito a revisões permanentes, pois a cada nova informação que possa surgir
ele deve ser revisado, a Juíza completa:
“Os
juízes têm a obrigação legal e moral de dimensionar a limitação daquele
indivíduo. O lastro da interdição é definido pelo juiz, que não pode dar uma
interdição integral, ela tem que ser vista no tempo e nos fatores
incapacitantes. Quando se percebe que a limitação é temporária, o magistrado
tem que optar pela curatela especial, que facilita a vida do curador”**
O leitor pode até pensar: “Opa, é uma maravilha ser curador, vou usar
e abusar de todo o patrimônio que o idoso tiver, de qualquer dinheiro que ele
receba!”.
Engana-se quem pensar dessa
maneira, o curador é obrigado a apresentar regularmente demonstrativos
contábeis demonstrando receitas e despesas envolvidas no processo de curatela.
E vai além, ele responde não só
pelo patrimônio do interditado, mas responde também por suas integridades
física e mental, se torna um verdadeiro “pai”, uma verdadeira “mãe” do
interditado.
Também é importante destacar que
o Juiz deverá especificar claramente a limitação que sofre o interditado poderá,
por exemplo, determinar que este não terá capacidade apenas para dispor de seu
patrimônio, mas poderá decidir sobre um tratamento de saúde, seria uma
interdição limitada.
No caso de interdição de idosos,
mais especificamente, quando envolver problemas de degeneração mental, se faz
necessária a intervenção de um perito judicial, além de relatórios produzidos
por médicos particulares que já acompanhem o idoso que se pretende interditar.
O Código Civil, em seu artigo 1.768
diz que a interdição deve ser promovida: I - pelos pais ou tutores; II - pelo
cônjuge, ou por qualquer parente; e, III - pelo Ministério Público.
Já o Estatuto do Idoso diz em seu
artigo 74 que compete ao Ministério Público, entre outras atribuições: promover
e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de
designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e
oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em
condições de risco.
Ou seja, mesmo em casos que
filhos, cônjuges ou outros familiares tentem interditar o idoso com fins escusos,
o Ministério Público (um promotor de Justiça) será chamado para acompanhar e
defender os interesses do idoso.
Por ser uma ação que restringe,
ainda que parcialmente, direitos individuais garantidos pela Constituição Federal,
deverá sempre ser observada com reserva pelos Juízes designados a julgarem a
interdição, sempre deverá estar muito bem fundamentada, com provas reais da
necessidade de se aplicar a medida extrema de interdição.
Em estudo realizado pelo
Ministério Público em todas as unidades da federação, fazendo-se levantamento
do número de ações propostas pelo Ministério Público chega-se à conclusão de
que a família vem se afastando daqueles que necessitam de interdição, vez que o
Ministério Público só pode atuar quando ninguém da família se propôs a
fazê-lo.***
Deverá ser proposta na Vara de
Família, sucessões e interditos da Comarca onde reside a pessoa que se pretende
interditar.
Por fim, gostaria de esclarecer
que nenhum idoso pode ser interditado apenas por possuir idade avançada. É
necessário provar a incapacidade de gerir seus atos, e isso se dá, via de
regra, pela perícia médica judicial.
Muito obrigado por sua atenção,
muita paz, e uma excelente semana! Até a próxima semana!
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*Leonardo
Cidreira de Farias é Advogado (OAB/BA
30.452) atua na área de Direito do consumidor, Direito do trabalho e Direito do
profissional de saúde.
Código de defesa do consumidor para quem não é Advogado, E-book de autoria de Leonardo Cidreira
de Farias.
***Informação
retirada de estudo divulgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
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